VENDA OU ARRENDAMENTO DE BENS IMOBILIÁRIOS – CASADOS
Pese embora um bem herdado ou obtido por doação a um dos conguês, seja um bem próprio do cônjuge que herdou ou recebeu a doação, no momento da venda ou arrendamento deste bem próprio, existe a obrigatoriedade, em certos casos, de ter de haver consentimento na venda ou arrendamento por parte do cônjuge não proprietário do bem.
Fique a par de toda a informação relativa ao consentimento dos cônjuges na alienação, oneração e arrendamento de um imóvel.
Partilho convosco alguma informação relevante, relativa ao consentimento dos cônjuges na alienação, oneração e arrendamento de um imóvel.
Ora,
É POSSÍVEL VENDER OU ARRENDAR UM IMÓVEL SEM O ACORDO DO CÔNJUGE?
Não se tratando da casa de morada de família:
- No regime da separação de bens, cada cônjuge pode alienar, onerar, arrendar ou constituir quaisquer direitos sobre os seus imóveis sem necessitar do consentimento do outro;
- Já nos regimes da comunhão geral ou de adquiridos, a venda ou arrendamento de um imóvel carece do consentimento de ambos os cônjuges, sejam esses imóveis próprios ou comuns, ou seja, a natureza dos bens não é relevante.
SE ESTIVER EM CAUSA TRANSMISSÃO OU ARRENDAMENTO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA…
A venda ou o arrendamento da casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges, seja qual for o regime de bens escolhido. Mesmo em regime de separação de bens, pois com esta norma pretende-se a proteção da instituição da Família.
De facto, trata-se de estabelecer um regime especial de proteção da casa de morada de família onde ocorre a vida familiar, que deverá ser estável e duradoura.
E SE SE CELEBRAR O NEGÓCIO SEM O CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE?
Ocorrendo, neste âmbito, uma venda de bem imóvel, sem que tenha sido prestado o consentimento de ambos os cônjuges, o cônjuge que não consentiu poderá requerer a anulação do contrato no prazo de seis meses a contar da data em que dele tomou conhecimento, mas nunca passados mais de três anos desde a sua celebração.
E SE O CÔNJUGE NÃO PUDER OU NÃO QUISER (SEM MOTIVO) DAR O CONSENTIMENTO?
Quando um dos cônjuges recusar, sem razão, o seu consentimento ou por qualquer motivo estiver impossibilitado de o prestar, deve o outro cônjuge pedir ao tribunal o suprimento desse consentimento, pois sem ele o negócio poderá ser anulado.
E PARA O CONTRATO DE PROMESSA O CÔNJUGE TAMBÉM TEM DE CONSENTIR?
Quanto às promessas, é válido o contrato de promessa de compra e venda ou de arrendamento celebrado apenas por um dos cônjuges… Mas o outro cônjuge tem de dar o consentimento no momento do negócio prometido.
ACEITAÇÃO DE DOAÇÕES, HERANÇAS OU LEGADOS
Finalmente, no que concerne às doações, heranças ou legados, seja qual for o regime de bens escolhido, os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para aceitar, porque constitui sempre um aumento do património.
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