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Após a morte de um familiar, há que tratar da burocracia, formalizar a transmissão da herança e partilhar os bens deixados. Ajudamos a seguir as regras, passo a passo.
É fácil sentir-se perdido perante a perda de um ente querido, numa altura em que há um conjunto de obrigações a cumprir. A primeira coisa a tratar é do registo de óbito. O delegado de saúde ou outro médico emite um certificado da morte, que permitirá solicitar, no prazo de 48 horas, o pedido de registo junto da Conservatória do Registo Civil. Este procedimento é gratuito e muitas agências funerárias encarregam-se desta obrigação, em substituição dos familiares do falecido.
A gestão da eventual herança deixada pelo falecido tem de ser conduzida pelo cabeça-de-casal, até que os bens sejam partilhados. A pessoa chamada a assumir esta função será, pela seguinte ordem:
Se nenhum dos herdeiros quiser esta responsabilidade, é preferível entregar a administração da herança a outra pessoa (mesmo que não seja herdeiro), mas tem de haver unanimidade. Na falta de acordo, a escolha pode ser feita pelos tribunais. Só em condições especiais o herdeiro designado poderá recusar o cargo. Por exemplo, se tiver mais de 70 anos ou uma doença que impossibilite tais funções.
Caso um herdeiro se sinta lesado com a atuação do cabeça-de-casal e pretenda afastá-lo, poderá propor o seu afastamento, desde que comprove que ele:
A certidão de óbito comprova o falecimento. Pode requerê-la numa conservatória do registo civil, numa loja do cidadão ou num dos mais de 80 Espaços Registos. Custa 20 euros. Se tiver como finalidade requerer prestações sociais, o preço desce para metade.
Se não quiser ou não puder deslocar-se a um destes serviços, pode requerer uma versão online da certidão, que custa 10 euros. O pedido é feito na plataforma Civil Online, que fornece um código de acesso à certidão. Durante seis meses, o documento fica disponível para consulta e tem os mesmos efeitos legais que a versão em papel.
Quando se pretende deixar a herança aos chamados herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes), não é preciso fazer testamento. Mas para beneficiar mais alguém, como a pessoa com quem vive em união de facto ou um irmão (no caso de o falecido deixar cônjuge, descendentes ou ascendentes), deve expressar a sua vontade por escrito. É também o meio adequado para reconhecer uma dívida, substituir um testamento anterior, perfilhar ou deserdar e nomear um tutor para um filho menor (substituto dos pais, caso estes morram), fixar legados ou indicar substitutos para os herdeiros, caso estes não possam ou não queiram aceitar a herança. O testamento permite ainda determinar o tipo de cerimónia fúnebre, entre outras.
O mais comum é não haver testamento e os bens serem divididos pelos herdeiros definidos pela lei, por esta ordem: cônjuge e descendentes, cônjuge e ascendentes, irmãos e seus descendentes, outros parentes na linha colateral até ao 4.º grau e o Estado.
Os herdeiros mais chegados ao falecido são os primeiros a ser chamados à sucessão, excluindo o direito de herdar dos mais afastados. Se, por exemplo, o falecido deixar cônjuge e filhos ou só estes últimos, os seus pais não serão chamados à sucessão. Se não deixar filhos, mas os pais sobreviverem, os seus irmãos não herdarão e assim sucessivamente.
Dentro de cada classe, os parentes mais próximos têm prioridade. Ou seja, os pais excluem os avós; os filhos afastam os netos e os parentes de 3.º grau impedem os de 4.º grau de receber algum bem. Se não sobreviver nenhum parente até ao 4.º grau da linha colateral (primo, sobrinho-neto), a herança vai para o Estado.
Para beneficiar outras pessoas, deverá fazer um testamento. Outra possibilidade é a utilização de uma convenção antenupcial, que, como o nome indica, é feita antes do casamento. Nesta, os futuros cônjuges também podem renunciar reciprocamente à herança do outro. Mas pode não ser livre de distribuir os bens a seu bel-prazer. A lei protege o cônjuge, os ascendentes e os descendentes (herdeiros legitimários), garantindo-lhes uma quota do património. Trata-se da “quota indisponível” ou “legítima”, parte da herança que foge à livre disposição do seu titular, e que varia consoante os herdeiros.
Para calcular esta quota, há que ter em conta o valor dos bens na data do óbito e dos doados, as despesas sujeitas a colação (correspondem às doações feitas em vida a descendentes que sejam herdeiros – e somente a eles – sendo somadas ao quinhão da pessoa em causa) e as dívidas da herança. O capital proveniente de um seguro de vida é exceção a estas regras, pois qualquer pessoa pode ser beneficiária. É até possível que esse capital ultrapasse o valor do património deixado em herança.
Apurados todos os herdeiros, o cabeça-de-casal deve proceder à habilitação de herdeiros num cartório notarial ou Balcão Heranças. Serve para identificar os herdeiros do falecido. Só quem consta da habilitação de herdeiros tem direito a parte da herança.
Ninguém é obrigado a aceitar uma herança, mas se a aceitar, tem de recebê-la por inteiro, incluindo eventuais dívidas. Ainda assim, as dívidas do falecido só têm de ser pagas até se esgotar o valor correspondente ao da herança, mas cabe ao herdeiro provar que já não há mais bens para saldá-las. Por isso, poderá ser interessante proceder a uma aceitação a benefício de inventário: só respondem pelas dívidas os bens que constem do inventário. Ao herdeiro está vedada a possibilidade de impor condições para a aceitação.
Se, após o falecimento, um herdeiro passou a utilizar os bens do falecido como se fossem seus ou a residir na casa dele, entende-se que aceitou a herança. Trata-se da “aceitação tácita”. Mas esta também pode ser “expressa”, quando o beneficiário declara por escrito que é essa a sua intenção. Para tal, basta enviar uma carta ao cabeça-de-casal ou ao testamenteiro (representante do falecido). Este direito de aceitar ou repudiar os bens caduca 10 anos após ter conhecimento de que é beneficiário da herança.
Já se o herdeiro quiser rejeitar a herança, deve manifestar o repúdio sempre por escrito e seguindo as regras para a alienação da herança. Por outras palavras, se a herança contiver bens imóveis, deve fazê-lo por escritura pública ou documento particular autenticado. O cônjuge do herdeiro tem de dar o consentimento, exceto se forem casados no regime de separação de bens. Do documento de repúdio deve constar se tem ou não descendentes. Estes podem querer aceitar a herança. Se os descendentes forem menores, os pais devem pedir autorização ao Ministério Público para repudiar. Para os bens móveis, basta assinar um documento particular. Recusada a herança, o quinhão vago será disputado pelos restantes herdeiros, privilegiando-se o “direito de representação”. Se, por exemplo, o pai repudiou a herança do avô, o neto é chamado a aceitá-la.
O cabeça de casal tem até ao terceiro mês após a morte do familiar para participar a ocorrência ao serviço de Finanças, apresentando o modelo 1 do Imposto do Selo. Deverá levar a certidão de óbito e os documentos de identificação da pessoa falecida e de cada um dos herdeiros. Se existir um testamento ou uma escritura de doação, estes terão de ser também apresentados. Simultaneamente, deve ser entregue o Anexo 1, com uma listagem dos bens do falecido (relação de bens) e o respetivo valor.
Por lei, a transmissão de bens para cônjuges e para descendentes ou ascendentes diretos (filhos ou pais) é gratuita. O mesmo já não acontece quando os herdeiros são, por exemplo, irmãos ou sobrinhos do falecido. Neste casos, é cobrado imposto de selo à taxa de 10% sobre o valor total dos bens declarados.
A partilha dos bens pode ser pedida por qualquer herdeiro. Se houver acordo entre todos, basta dirigirem-se a um cartório notarial ou ao Balcão Heranças. Não havendo acordo, não sendo possível contar com a participação de, pelo menos, um dos herdeiros ou ainda em caso de incapacidade de um deles, procede-se ao inventário dos bens, que pode avançar num cartório notarial ou num tribunal. É necessário apresentar a certidão de óbito e a relação dos bens, bem como identificar todos os herdeiros.
Também quando existam herdeiros menores, é natural que o Ministério Público, para salvaguarda dos interesses destes, requeira a abertura de inventário. Se os herdeiros acabarem por chegar a acordo na distribuição dos bens, não precisam de licitar os bens que integram a herança. Caso contrário, ainda no processo de inventário, os herdeiros devem licitar os bens, isoladamente ou em lotes. A licitação segue o procedimento típico de um leilão. Quem oferecer mais dinheiro, garante o bem para si, sendo que o valor final integra o “bolo” a distribuir por cada herdeiro. Durante o processo, qualquer herdeiro pode requerer a avaliação dos bens que fazem parte da herança.
A partilha pode ser impugnada, por exemplo, se incidiu sobre bens que não faziam parte da herança. Neste caso, o beneficiário a quem foram distribuídos os bens alheios é indemnizado pelos restantes na proporção dos quinhões recebidos.
Não é possível em vida procurar alterar as regras sucessórias, procurando, por exemplo, oferecer bens a um dos filhos, de forma a beneficiá-lo em relação aos demais. A lei obriga a que o montante correspondente a doações feitas a descendentes, e somente a eles, seja somado ao quinhão da pessoa em causa (a chamada “colação”). Se o total prejudicar a quota dos restantes herdeiros legitimários, poderá ser reduzido. Assim, presume-se que o falecido pretendia apenas adiantar-lhe uma parte dos bens e não beneficiá-lo em detrimento dos outros herdeiros. No entanto, pode, no momento da doação ou por testamento, dispensar a colação, deixando a um dos herdeiros a parte correspondente à quota disponível. Este acabará eventualmente por receber mais do que os outros.
A colação não se aplica a despesas com casamentos, prestação de alimentos e, por exemplo, auxílio de um filho no início da sua vida independente, de acordo com o que seja normal tendo em conta a condição social da família.
Fonte: DecoProteste
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